TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE INVENTÁRIO.
1. O que é?
O inventário é o conjunto de todos os bens e responsabilidades patrimoniais deixados pela pessoa falecida que servirá como base para a realização da partilha.
Deste modo, engana-se quem acredita que patrimônio são só os bens do falecido. O patrimônio também abrange as dívidas, os direitos e as obrigações assumidas.
Para regularizar todas essas questões e realizar a partilha corretamente, é necessária a realização do procedimento de inventário.
Em síntese, o inventário irá levantar os bens, direitos, obrigações e dívidas da pessoa falecida,para proporcionar a devida partilha entre os herdeiros.
2. Como faço a abertura de um inventário?
O inventário pode ser aberto por: a) todos os herdeiros juntos ou separadamente; b) quem estiver na posse e/ou administração dos bens do falecido; c) pelo cônjuge/companheiro, pelo legatário ou também pelo testamenteiro; d) pelo credor do falecido, do herdeiro ou do legatário; e) pelo Ministério Público, se existir herdeiro menor ou incapaz; f) pelo cessionário do herdeiro ou legatário.
Há duas maneiras de se realizar o inventário: de forma judicial ou extrajudicial (no Cartório).
A principal diferença entre eles é que o primeiro tramita perante o Poder Judiciário e o segundo no Cartório de Notas. Ou seja, caso o inventário seja extrajudicial, a abertura do inventário é feita sem a intervenção de um juiz.
3. Requisitos para realizar o inventário em Cartório.
Existem quatro requisitos imprescindíveis para que o inventário tramite perante o Cartório de Notas, quais sejam:
- Inexistência de herdeiros menores e incapazes;
- Inexistência de testamento;
- Consenso entre os herdeiros;
- Contratação de um advogado.
Deste modo, caso os requisitos acima sejam preenchidos, os herdeiros devem procurar um advogado de sua confiança para orientá-los e proceder a abertura do inventário perante o Cartório de Notas.
Com relação à inexistência de testamento, no Estado do Paraná, o Ofício-Circular nº 155/2018 do Tribunal de Justiça permite a realização do inventário judicial mesmo com a existência de testamento. Porém, o testamento deverá ser registrado judicialmente antes da realização do inventário. Deste modo, uma vez terminada a ação de registro judicial do testamento, o inventário poderá ser realizado no Cartório de Notas.
A grande vantagem do inventário extrajudicial é a celeridade. O procedimento realizado pelo Cartório de Notas é muito mais rápido do que pelo no Poder Judiciário. Assim, o fim do inventário extrajudicial geralmente ocorre muito antes do que o inventário judicial.
4. Requisitos para que o inventário seja realizado na Justiça.
Embora os requisitos da abertura do inventário extrajudicial seja a ausência de litígio entre os herdeiros, inexistência de herdeiros menores e incapazes, e de testamento, o inventário judicial pode ser realizado sempre que as partes desejarem.
Obviamente que a via judicial é a adequada caso não haja o preenchimento dos requisitos descritos. Entretanto, todos os cidadãos possuem acesso à justiça e o direito de exigir um provimento jurisdicional.
Da mesma forma que o inventário extrajudicial, a opção pela via judicial exige a contratação de advogado.
Em caso de existência de testamento, também haverá a necessidade de ajuizar ação para registrá-lo antes do ajuizamento da ação de inventário.
Ainda no que diz respeito ao inventário judicial, se todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha e o valor dos bens inventariados não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos – atualmente R$1.212.000,00 (um milhão e duzentos e doze mil reais) – o inventário poderá ser realizado sob o rito de arrolamento, o qual é mais simplificado e rápido do que o rito do inventário “comum”. Porém, mesmo sendo realizado sob o rito de arrolamento, o inventário judicial ainda é mais lento do que o extrajudicial.
5. Qual prazo para abertura do inventário?
O inventário deve ser aberto no prazo de 02 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, conforme dispõe o art. 611 do Código de Processo Civil. Ou seja, até 2 (dois) meses após o falecimento.
Caso não seja aberto dentro deste período, poderá ser aplicada multa fiscal por instauração tardia do inventário, conforme instituição de cada Estado.
Ademais, o inventário deve ser finalizado em até 12 (doze) meses, podendo o juiz prorrogar os prazos a pedido das partes ou a seu critério. Deve ser ressaltado que o inventário judicial dificilmente é finalizado antes de 12 (doze) meses.
6. E se eu não realizar a abertura do inventário e o meu parente tiver deixado bens?
Como descrito anteriormente, o inventário é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido.
Assim, caso existam bens, mas o inventário não tenha sido realizado durante o prazo determinado, as consequências são as seguintes:
- Multa sobre o valor do imposto quando o inventário for aberto após o prazo descrito acima. Ressalta-se que quanto mais postergar, mais os herdeiros pagarão à título de multa, havendo um limite estabelecido por cada Estado;
- Os herdeiros não poderão vender os bens que foram deixados antes do inventário ser aberto;
- Caso um dos herdeiros venha a falecer sem que a abertura do inventário do seu antecessor tenha sido realizada, o seu inventário só poderá ser concluído quando for aberto o inventário anterior;
- O cônjuge/companheiro do falecido somente poderá se casar pelo regime de separação obrigatória de bens, salvo houver autorização judicial.
7. Meu parente faleceu, mas não deixou bens. Preciso fazer o inventário ainda assim?
Não! Se a pessoa falecida não deixou patrimônio ativo (bens e direitos) e passivo (obrigações), não é necessário fazer a abertura de inventário.
8. Todos os herdeiros do falecido concordam com a partilha dos bens deixados. O procedimento é mais rápido?
Sim, se todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha dos bens o inventário será mais rápido.
Como já esclarecido no item 4, se houver concordância entre os herdeiros e o valor dos bens inventariados não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário judicial poderá ser realizado sob o rito de arrolamento, o qual é mais simplificado e rápido.
A concordância também possibilita que o inventário seja realizado no Cartório, caso preencha os demais requisitos descritos no item 3. O inventário extrajudicial geralmente é célere.
Deve-se ressaltar que não há diferença entre filhos do casamento, havidos fora do casamento e adotivos, no que toca aos direitos sobre os bens deixados pelo falecido.
9. Documentos necessários para a abertura do inventário
Os documentos podem variar, dependendo da situação. Porém, são os documentos mais utilizados:
- Documento de identidade (RG), CPF, Certidão de Casamento (se casado) e Certidão de Óbito do falecido.
- Cópia do documento de identidade (RG) e do CPF dos herdeiros e do cônjuge viúvo.
- Comprovante de endereço dos herdeiros e do cônjuge viúvo.
- Se o herdeiro for separado ou divorciado deverá apresentar certidão de casamento com a averbação).
- Certidão do Registro de Imóveis e carnê do IPTU para os imóveis urbanos; se imóvel rural ITR, CCIR, CAR e Certidão Negativa Ambiental.
- Comprovante de propriedade do veículo.
- Extrato dos saldos bancários.
- Caso exista empresa de titularidade do falecido: cópia do último balancete, do contrato social e alterações edeclaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa na época do falecimento.
10. Despesas do inventário judicial.
- Honorários do advogado: o valor deve ser previamente acertado com o(s) advogado (s) escolhido (s) e recomenda-se que conste expressamente em contrato de honorários.
- Certidões que devem ser apresentadas (conforme item 9).
- Funrejus no valor correspondente a 0,2% sobre o total dos bens partilhados (essa taxa é devida somente no Estado do Paraná).
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortise Doação) no valor correspondente a 4% dos bens inventariados.
- Custas judiciais: o valor varia conforme o valor total dos bens inventariados.
11. Despesas do inventário extrajudicial.
As despesas do inventário extrajudicial são similares às do inventário judicial.
Ao invés do valor das custas judiciais, haverá o valor das custas do Cartório de Notas, a qual geralmente é cobrada em valor fixo, independente do valor dos bens que serão inventariados, o que resulta em economia para os herdeiros.
12. Conclusão.
O inventário é o procedimento necessário para se obter a partilha dos bens da pessoa falecida entre seus sucessores. A ausência de realização impede que os herdeiros e o cônjuge sobrevivente usufruam livremente dos bens, bem como estão sujeitos à multa. Portanto, em caso de falecimento os sucessores devem providenciar a abertura do inventário assim que possível.
Se preenchidos os requisitos, a opção pelo inventário extrajudicial se apresenta como a forma mais rápida e econômica para se alcançar a partilha dos bens.
Aelton Marçal P. da Silva e Júlia Fialho Bassalo.
Andreoli & Andreoli Advogados Associados