Posso deixar de pagar o condomínio durante a pandemia (Covid-19)?
Diante do nosso atual cenário de emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19),a maioria dos negócios foram afetados consideravelmente, seja de grandes e pequenas empresas ou do trabalhador comum e autônomo, gerando a escassez de receitas e recursos para as despesas básicas.
Contudo, em que pese a grave crise sanitária vivenciada e o drástico impacto no orçamento doméstico das famílias brasileiras, o condômino não está desobrigado a contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de responder pela inadimplência, conforme previsto na Convenção do Condomínio, art. 12 da Lei 4591/64, art. 1.336, I, do Código Civil e demais dispositivos legais.
Assim como todos os condôminos, o condomínio também possui compromissos financeiros essenciais à sua existência, como o pagamento de salários dos funcionários e prestadores de serviços, contas de água e de energia elétrica, bem como a manutenção das áreas comuns.
Neste sentido, a receita dos condomínios para fazer frente às suas despesas advém exclusivamente da contribuição dos condôminos com o adimplemento de suas cotas condominiais. Eventual redução de receita decorrente do período vivenciado não permite que o condomínio deixe de cumprir com os compromissos acima mencionados e, na sua impossibilidade, multas e demais encargos serão acrescidos normalmente.
Por tal razão, o condômino deve manter em dia os pagamentos das taxas condominiais, sob pena de responder por todas as penalizações legais e convencionais, inclusive podendo ter seu imóvel penhorado.
Diante da impossibilidade de efetuar o pagamento da taxa condominial, orientamos que o condômino procure o síndico ou a administradora do condomínio para uma tentativa de negociação, podendo, dependendo de cada caso, ser concedida dilação de prazo, suspensão de multas e de juros ou outras medidas que sirvam para reduzir os impactos financeiros nas contas do condomínio e impedir um aumento exponencial da inadimplência por parte dos condôminos.
Deste modo, considerando que o condomínio possui uma relação diferente em relação aos seus condôminos, não se aplica a possibilidade de proporcionar benefícios aos moradores, como é feito pelo governo ou empresas públicas, salvo se tal concessão for aprovada em Assembleia ou estiver disposta na Convenção de Condomínio.
Assim, é imprescindível que o condômino realize o pagamento de todas as taxas condominiais até a data do seu vencimento e, caso não seja possível, procure o gestor do condomínio para tentar negociar o débito. Independentemente da decisão a ser tomada, o síndico ou a administradora do condomínio devem ter cautela ao conceder descontos e renegociar dívidas, sendo essencial que procure o seu departamento jurídico antes de adotar qualquer medida que impacte nas finanças do condomínio.
Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados