Para além do prejuízo estético, a amputação de membro do corpo humano em decorrência de acidente atinge a integridade psíquica da vítima, trazendo dor e sofrimento, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo a indenizar um homem que caiu de um ônibus ao tentar descer do veículo, ficou com uma das pernas prensada na porta e foi arrastado.
Em razão do acidente, o homem precisou amputar alguns dedos da perna direita. A perna esquerda também sofreu intensas lesões. Nos meses seguintes, ambas as pernas foram amputadas em decorrência de infecção generalizada.
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a possibilidade de cumular danos morais e estéticos, inclusive com edição da Súmula 387. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que na hipótese em julgamento, de amputação de membro do corpo humano, ela é plenamente aplicável.
Ela explicou que, embora também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, a partir de modificação permanente ou, pelo menos, duradoura na sua aparência externa.
O dano moral restou caracterizado devido à perda das duas pernas, mas também pelo longo e doloroso tratamento a que precisou se submeter.
REsp 1.884.887
Fonte: CONJUR
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