Previdência privada — como VGBL — assume feição de seguro de vida. Assim, os valores nela alocados devem ser considerados como seguro de vida.
No caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário.
No caso concreto, o VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho. Assim, os herdeiros dela interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros, e não que fosse direcionada ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, que é o pai do homem que fez a previdência.
De sua parte, o pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que no plano de previdência constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus; por isso, deve ser a ele liberado 100% do VGBL.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que em razão de a previdência privada assumir feição de contrato de seguro e não mera aplicação financeira, não pode ser considerado como herança. Logo, cabe ao outro beneficiário, ainda vivo, ser o destinatário integral do valor de VGBL.
Assim, ao pai do homem que morreu deve ser destinada a integralidade dos valores alocados no plano de previdência privada. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
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