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30/03/2020

Reflexos nas relações contratuais diante do Coronavírus

É certo que a vida de todos foi alterada diante da nova realidade imposta pela disseminação do vírus, chamado de COVID 19. A vasta maioria das pessoas encontra-se isolada socialmente, buscando evitar que o contágio decrete a falência do sistema de saúde do país, deixando milhares de enfermos à sorte do destino.

Também é notório que tal isolamento já vem ocasionando implicações econômicas de grande impacto. Embora não saibamos quando a crise terminará e qual será o tamanho do prejuízo econômico e social, podemos certamente presumir que a realidade que conhecíamos até pouco tempo não será mais a mesma.

Já podemos observar, de imediato, que dentre tantas consequências decorrentes da insegurança jurídica e econômica, viagens, eventos e festas foram canceladas, restaurantes, lojas e grandes shoppings foram obrigados a fechar as portas, milhares de trabalhadores informais estão deixando de receber a receita que os sustenta.

É possível presumir que a inadimplência contratual deixará de ser exceção para virar regra, ao menos por um considerável período.

O locatário precisará de uma redução momentânea no aluguel, a construtora não entregará a obra no tempo previsto, a companhia aérea irá alterar o voo e o devedor não honrará sua dívida na data aprazada.

Com efeito, os contratos são celebrados para serem cumpridos, fazendo lei entre as partes, pois expressam a vontade mútua com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações e direitos. O seu descumprimento, em regra, gera encargos como multas, juros, taxas e até mesmo indenizações por perdas e danos.

Contudo, quando esses contratos foram celebrados, as partes conheciam os riscos e desdobramentos dos seus negócios, mas jamais poderiam imaginar que uma pandemia iria ocorrer, afetando tão drasticamente as suas atividades e alterando aquela realidade do momento da sua celebração.

Em situações como essas, que podem ser consideradas como caso fortuito ou de força maior, a legislação prevê algumas possibilidades, como a renegociação, resolução ou revisão contratual, buscando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

As circunstâncias atuais exigem que as partes sejam maleáveis, pois a despeito de ser o credor ou o devedor, o consumidor ou o prestador do serviço, o locador ou o locatário, todos foram surpreendidos com uma crise inédita e de imensas proporções, razão pela qual a conciliação se mostra mais necessária do que nunca.

Porém, é de extrema importância que essa comunicação entre as partes, preferencialmente documentada, ocorra antecipadamente, pois caso não se alcance um consenso e seja necessário o ajuizamento de uma demanda, a boa-fé contratual indubitavelmente será considerada pelo Julgador quando da solução do litígio.

Assim sendo, na hipótese de ser afetado de forma a impedir o cumprimento de suas obrigações contratuais, busque a outra parte antecipadamente ao vencimento da obrigação e procure renegociar, sempre o fazendo de forma maleável, cordial e documentada. Essa atitude, se já não conciliar os interesses de forma amigável, certamente o ajudará a provar a sua boa-fé na eventualidade de um litígio judicial.

Marcelo Cordeiro Andreoli
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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