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27/08/2021

Quando o banco deve indenizar o cliente em caso de golpe.

Frequentemente nos deparamos com notícias sobre golpes criados por criminosos para enganar clientes bancários. As denominações e formas são diversas: golpe do motoboy, golpe da falsa ligação do banco, etc. Porém, todos têm o objetivo comum de induzir os correntistas a fornecerem senhas e demais dados para que, munidos de tais informações, realizem o desvio do dinheiro da conta bancária das vítimas.  Na maior parte dos casos, quando o cliente constata que foi vítima de um golpe, o prejuízo já foi causado.

Ao se dirigir à agência bancária em busca de uma explicação e para verificar a possibilidade de ser ressarcido do prejuízo, o cliente normalmente recebe como resposta da instituição financeira que não será ressarcido. O banco entende que como o correntista repassou a senha pessoal que dá acesso à conta aos criminosos, seria o único responsável por ter caído no “golpe”. Porém, não é bem assim.

Embora cada caso deva ser analisado de forma individualizada, o Poder Judiciário vem decidindo recorrentemente que dependendo da forma e circunstâncias que o golpe foi realizado, a instituição bancária tem a obrigação de indenizar o cliente lesado. Essas decisões entendem que em alguns casos a falha na prestação do serviço bancário colabora para que o golpe obtenha sucesso, pois as instituições financeiras também devem direcionar esforços para proteger seus clientes e suas informações pessoais, impedindo e evitando as atuações criminosas.

Abaixo seguem algumas circunstâncias que caracterizam a falha na prestação do serviço bancário, segundo entendimento do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

  1. Quando os criminosos entram em contato com o cliente, utilizando seus dados pessoais e bancários a fim de ganhar sua confiança e fazê-lo acreditar que se tratava de um contato de instituição financeira. Verifica-se que os golpistas certamente obtiveram acesso prévio ao cadastro bancário do correntista, como telefone, endereço, número de conta, etc.
  2. Quando o banco possui a obrigação de constatar e impossibilitar as movimentações atípicas na conta, mas não o faz. Ex: Se o cliente lesado não costumava fazer grandes e várias compras, saques sucessivos, compra em horário noturno, etc., a instituição financeira deveria ter constatado a utilização atípica da conta ou do cartão de crédito e bloqueado preventivamente as transações, ou ao menos ter contatado o cliente para verificar a situação.
  3. Quando o cliente lesado é idoso ou pessoa com pouca instrução. Neste caso, estaria evidenciada sua hipervulnerabilidade, pois essas pessoas teriam propensão de facilmente acreditar nos falsários, ainda mais quando detentor dos dados bancários e informações do cliente.

Ademais, ao tomar conhecimento de reiteradas ocorrências acerca da mesma modalidade de golpe, o banco tem a obrigação de dar ampla publicidade ao assunto, inclusive comunicando e alertando seus clientes sobre o meio e a forma em que o crime está sendo cometido, a fim de preveni-los.

De tal sorte, se constatadas essas circunstâncias, o entendimento do Poder Judiciário é no sentido de que o cliente lesado deve ser ressarcido no valor correspondente ao que foi retirado de sua conta pelo criminoso, bem como deve ser indenizado moralmente pela falha na prestação do serviço bancário.

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

Aelton Marçal P. da Silva

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