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24/09/2020

Preciso cumprir o contrato se a outra parte o inadimpliu?

A partir do momento em que um contrato é celebrado, nasce um vínculo jurídico entre as partes capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. As obrigações assumidas estabelecem o dever de cumprimento deste contrato em relação ao que foi estabelecido/combinado entre as partes.

Na grande maioria dos casos, as obrigações são cumpridas e o direito do credor é satisfeito, liberando-se o devedor do vínculo a que se encontrava adstrito. Contudo, em algumas circunstâncias há o inadimplemento contratual por uma das partes e, a partir deste ato, faz valer o instituto da exceção do contrato não cumprido.

Importante destacar que a exceção do contrato não cumprido pode ser arguida tanto para o inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da obrigação, como também para o inadimplemento relativo (mora/atraso), quando ainda há a possibilidade de cumprimento da obrigação.

Isto quer dizer que caso uma das partes não cumpra total ou parcialmente com o que foi estabelecido contratualmente, não pode requerer a execução do que lhe é devido pela outra parte, sem antes pagar ou fazer o que deve. Do mesmo modo, a parte que aguarda o cumprimento da obrigação alheia tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, não sendo obrigada a continuar cumprindo com a sua parte do contrato até que satisfeito o seu interesse.

Como exemplo podemos citar o contrato de prestação de serviços para reforma residencial firmado entre o consumidor e uma construtora. Na hipótese da construtora abandonar a obra ou atrasar sua entrega por um período além do aceitável, a consumidora poderá deixar de pagar as parcelas vincendas com o intuito de compelir a construtora a realizar o serviço de forma completa e dentro dos termos ajustados.

A exceção do contrato não cumprido é um mecanismo de defesa de boa-fé disposto nos artigos 476 e 477 do Código Civil e constitui um remédio voltado à proteção do contratante que, tendo se obrigado a cumprir algo em primeiro lugar, poderá recusar a prestação que lhe incumbe, diante do fundado risco de vir a não receber a prestação da qual é credor.

Entretanto, tal instituto não pode ser aplicado abstratamente como argumento para o descumprimento de obrigações ou para a desvinculação de um contrato por arrependimento, devendo a parte que invocar a exceção demonstrar o efetivo risco contratual e que tal inadimplemento gera um favorecimento indevido à outra parte.

Deste modo, é importante analisar cada caso individualmente antes de opor essa exceção, a fim de preservar o vínculo jurídico e também proteger uma das partes dos riscos do contrato, sempre tendo por finalidade garantir o cumprimento de ambas as obrigações.

Júlia Fialho Bassalo

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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