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02/07/2021

Portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate de valor depositado em fundo de previdência privada.

Nos termos da Lei nº 7.713/1988, os portadores de determinadas doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria. Porém, muitas pessoas desconhecem que a mesma isenção pode ser aplicada à previdência privada, seja na modalidade PGBL ou VGBL.

Veja as doenças:

🔸Câncer;
🔸Nefropatia;
🔸Cardiopatia Grave;
🔸AIDS;
🔸Alienação mental;
🔸Cegueira;
🔸Contaminação por radiação;
🔸Doença de Paget em estados avançados;
🔸Doença de Parkinson;
🔸Esclerose múltipla;
🔸Espondiloartrose anquilosante;
🔸Fibrose Cística;
🔸Hanseníase;
🔸Hepatopatia grave;
🔸Paralisia irreversível e incapacitante;
🔸Tuberculose ativa;
🔸Portadores de moléstia profissional.

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Além de garantir uma renda mensal após determinado período de contribuição, normalmente os planos de previdência privada também permitem que o contribuinte saque, de uma só vez, a totalidade ou parte do valor poupado. É o denominado resgate.

Com o cumprimento dos requisitos para iniciar o recebimento do valor atinente à previdência privada, o contribuinte que optar pelo resgate do valor depositado no fundo de previdência complementar terá o montante sensivelmente reduzido, em razão da incidência do imposto de renda.

Não são raras as vezes que esse desconto do imposto de renda incide até mesmo no resgate realizado por contribuintes que teriam direito à isenção, por serem portadores de doenças graves. Isto porque a Receita Federal entende que a isenção do imposto de renda não se aplica aos planos de previdência privada quando não há o pagamento do benefício mensalmente, o que afastaria a natureza de aposentadoria complementar ou renda mensal complementar, ou seja, estaria descaracterizado o caráter previdenciário. Assim, o imposto seria devido pelo contribuinte que realizasse o simples resgate parcial ou total do seu plano VGBL ou PGBL.

Entretanto, o Poder Judiciário vem decidindo a favor dos contribuintes nessas situações, afastando a incidência do imposto de renda, bem como determinando a devolução do valor eventualmente descontado/retido na ocasião do resgate.

Basicamente, as decisões são fundamentadas no fato de que se o contribuinte tem direito à isenção aos proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave, também deve ser reconhecida a isenção quanto  aos proventos pagos no resgate parcial ou total de plano de previdência privada, porquanto a referida lei não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, muito menos a proíbe no caso do resgate em parcela única.

Deste modo, o portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda no resgate total ou parcial do valor depositado no fundo de previdência privada.

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Aelton Marçal P. da Silva

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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