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13/02/2020

Partilha de bens inclui casa construída em terreno de terceiros

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 9278/96, todos os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável são considerados frutos do esforço comum, pertencendo a ambos os conviventes, em partes iguais.

Assim, o tema do artigo de hoje aborda uma das situações habituais no âmbito das famílias brasileiras: os sogros que permitem que seus filhos e genros/noras construam casas em seus terrenos, sem cogitar que, após o fim da união estável, há a possibilidade de discussão sobre o bem.

Deste modo, considerando que todo o patrimônio adquirido na constância da união estável deve ser dividido entre o casal, a partilha de bens pode incluir edificação construída durante a união em terreno de terceiros.

O Código Civil também estabelece em seu artigo 1.255 que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a  indenização“. Verifica-se, portanto, que o ex-companheiro pode ter direito à indenização, desde que tenha agido de boa fé, ou seja, tenha construído a moradia com a permissão do proprietário do terreno.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que apesar de não adquirir a propriedade da construção edificada em solo alheio, o ex-companheiro tem o direito de ser indenizado por aquele que permanece na posse do imóvel, impossibilitando qualquer enriquecimento ilícito ou sacrifício patrimonial de apenas uma das partes.

Contudo, não basta a mera alegação para que o companheiro prejudicado possua o direito de receber uma indenização pelo imóvel construído, também se demonstra necessária a comprovação de que o companheiro contribuiu financeiramente para a edificação do imóvel. Essa comprovação poderá ser feita com a juntada de notas fiscais dos materiais de construção utilizados, recibos de mão de obra (pedreiro, eletricista, pintor, etc.), testemunhas, entre outras.

Ademais, caso uma das partes comprove formalmente que arcou com grande parte ou com todos os custos da construção, poderá exigir que a indenização seja paga na proporcionalidade da sua contribuição.  Na hipótese do valor despendido na construção exceder o valor do terreno, há a possibilidade da perda de propriedade, tendo aquele que edificou de boa-fé o direito de adquirir a propriedade do terreno, mediante pagamento de indenização para o anterior proprietário.

Portanto, o ex-companheiro(a) que contribuiu financeiramente para a construção da moradia familiar durante a união estável poderá requerer judicialmente indenização pelas quantias pagas, desde que tenha procedido de boa-fé e comprove os gastos com a construção.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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