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27/03/2023

Particularidades sobre algumas doenças que dão direito à isenção de imposto de renda

A Lei nº 7.713/1998 elenca uma série de moléstias que, uma vez diagnosticadas, proporcionam a isenção do pagamento do imposto de renda aos aposentados e pensionistas, exclusivamente para os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão.

Pela Lei, as seguintes doenças possibilitam a isenção aos aposentados e pensionistas: AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira, inclusive monocular; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; hepatopatia grave; moléstia profissional; nefropatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

Entre as todas essas doenças elencadas, algumas possuem certas particularidades, as quais devem ser observadas para que o aposentado ou pensionista tenha êxito no pedido de isenção do imposto de renda. Essas doenças e suas particularidade serão tratadas abaixo.

Cegueira

A caracterização da cegueira não se restringe apenas à perda de visão de ambos os olhos, podendo haver o diagnóstico quando há a privação do sentido parcial da visão. Deste modo, ainda que a pessoa seja diagnosticada com cegueira monocular, esta pode ser beneficiada com a isenção do imposto de renda.

Ressalta-se que a lei não especifica qual tipo de cegueira se enquadra no benefício, ou seja, o portador de qualquer variação de cegueira tem direito à isenção.

Nefropatia grave.

A constatação se a doença renal é considerada grave ou não compete ao médico especialista, o qual poderá atestar a gravidade da doença com base no quadro clínico do paciente. Entretanto, de modo simplificado, entende-se que a nefropatia grave é aquela que de forma transitória ou permanente, compromete o rim (perda total ou parcial da função renal), causando grave insuficiência renal e/ou ocasionado risco de vida.

Ao contrário do que se possa imaginar, para obter o benefício fiscal não é necessário que o paciente esteja se submetendo ao tratamento por hemodiálise. Basta que seu quadro clínico apresente as características da nefropatia grave e que a deficiência renal seja atual. O Poder Judiciário exige a contemporaneidade da doença, sendo inaplicável a isenção quando a insuficiência renal é tratada com êxito, como por exemplo, quando a pessoa é submetida a um transplante de rins bem-sucedido.

Embora a lei preveja a isenção aos portadores de nefropatia grave, o Poder Judiciário também vem concedendo o benefício aos portadores de nefropatia crônica, haja vista a perda gradual e/ou irreversível da função renal nesses pacientes.

Tuberculose ativa.

Não basta apenas a demonstração de que o paciente foi acometido pela doença infecto-contagiosa que afeta os pulmões para conseguir a isenção do imposto de renda por tuberculose ativa.

O requisito principal é a efetiva comprovação de que a doença prevalece no momento atual, ou seja, o portador precisa estar acometido da doença no momento do pedido de isenção, não fazendo jus a este direito se a cura for constatada.

A justificativa advém do fato de que o tempo necessário para o tratamento é, em geral, de seis meses. Assim, após a recuperação da enfermidade, não é necessário o acompanhamento para verificação da recidiva da doença, diferentemente do que ocorre quando o paciente é portador de neoplasia maligna.

Logo, não é possível que o antigo portador de tuberculose – agora “curado” – requeira a isenção do imposto de renda, na medida em que a doença não é suscetível de recidiva (reaparecimento) e a isenção apenas é concedida quando o paciente está acometido da doença, ou seja, com a Tuberculose Ativa.

AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida).

Os portadores do vírus HIV, causador da AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão.

Em termos técnicos, nem toda pessoa que possui o vírus do HIV desenvolve a AIDS. O HIV é o vírus da imunodeficiência humana, enquanto a AIDS é a síndrome da imunodeficiência adquirida, ou seja, um é o vírus e o outro é a doença causada pela infecção desse vírus.

Porém, o Poder Judiciário passou a decidir sobre a desnecessidade de comprovação dos sintomas da moléstia grave (AIDS) para obter a isenção do imposto de renda, bastando que se comprove ser portador do vírus HIV. Assim, o paciente soropositivo para o HIV que nunca apresentou qualquer sintoma e nunca desenvolveu a AIDS, também tem direito à isenção

Cardiopatia Grave.

Diferentemente de outras moléstias, o diagnóstico da cardiopatia grave, para a isenção do imposto de renda, exige uma análise aprofundada e muitas vezes mais subjetiva do paciente. Não basta a mera conferência de exames e atestados, mas também o histórico e exame clínico do requerente, considerando, por exemplo, a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e sobrevivência do indivíduo. Daí decorre a maior dificuldade na extensão do diagnóstico de cardiopatia grave aos aposentados, diante da ausência de atividade laboral, considerado um importante fator no julgamento pericial.

A Sociedade Brasileira de Cardiologia dá diretrizes complexas para o diagnóstico, alertando que “é preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial”. Em outras palavras: nem sempre um hipertenso, mesmo tendo realizado alguma intervenção cirúrgica cardiovascular ou que necessite de medicação contínua, será diagnosticado com Cardiopatia Grave.

Assim, para ter direito à isenção é imperativo o diagnóstico específico de Cardiopatia Grave.Desta maneira, é muito frequente o indeferimento dos requerimentos de isenção por Cardiopatia Grave pelos órgão previdenciários, seja porque o requerente não apresenta todas as condições para o diagnóstico, mas também pelo caráter complexo e subjetivo da análise pelo Médico Perito.

Portanto, no caso da cardiopatia grave, é de extrema relevância a assessoria técnica prévia ao requerimento administrativo, composta por um advogado e um médico perito, evitando ou reduzindo a chance de indeferimento pelo órgão previdenciário, ou quando menos, já produzindo, de antemão, as provas pertinentes ao eventual processo judicial que venha ser necessário.

Neoplasia Maligna.

O aposentado portador de neoplasia maligna tem direito à isenção do imposto de renda. Confirmada a neoplasia maligna pelo órgão previdenciário, o inativo ou pensionista poderá ser isentado de pagar o imposto de renda por determinado período fixado pelo órgão, geralmente estabelecido em 5 (anos). Após esse período gozando da isenção, o aposentado ou pensionista deverá agendar nova perícia, para constatar se ainda está acometido pela doença.

É comum que depois dessa nova perícia, o portador de neoplasia maligna que obteve sucesso no tratamento da doença, tenha a isenção retirada, sob o fundamento de que não apresenta mais os sintomas do câncer, ou seja, o órgão previdenciário poderá entender que o segurado está curado, não mais existindo razão para a isenção.

Entretanto, o entendimento do Poder Judiciário é pacífico no sentido da concessão do benefício de isenção de pagamento de imposto de renda aos inativos e pensionistas possuidores de neoplasia maligna, mesmo sem a demonstração da presença dos sintomas. Isto porque prevalece o entendimento de que mesmo sem apresentar os sintomas da doença, o aposentado ou pensionista, uma vez acometido pelo câncer, tem direito à isenção de forma definitiva e permanente.

Porém, muitos órgãos previdenciários ignoram esse entendimento e revogam a isenção, retirando esse direito dos  aposentados e pensionistas Assim, para garantir novamente a isenção, se faz necessário ingressar com uma ação judicial para que o Poder Judiciário reestabeleça a isenção.

Contaminação pela radiação.

Embora não muito comum em nosso país, os aposentados e pensionistas contaminados por radiação têm direito à isenção tributária do imposto de renda.

Contudo, apenas as pessoas contaminadas possuem esse direito,  o qual não é extensível para pessoas apenas expostas à radiação.

A contaminação ocorre quando é constatada a presença de material radioativo no corpo da pessoa, o que na maioria dos casos a pessoa é exposta à radiação com observância dos protocolos de segurança.

AVC e Alzheimer.

A Lei nº 7.713/88 não prevê  o AVC e o Mal de Alzheimer entre as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda para inativo e pensionistas. Assim, poderia se imaginar que os aposentados e pensionistas acometidos por AVC ou portadores do Mal de Alzheimer não teriam direito à isenção.

Todavia, o Acidente Vascular Cerebral pode causar, entre outras sequelas, paralisia irreversível e incapacitante, essa sim prevista expressamente na lista das moléstias elencadas na Lei. Nesses casos, os critérios a serem avaliados são o da irreversibilidade e da incapacidade resultantes da sequela, independentemente da paralisia ser total ou parcial e da sua origem.

Deste modo, se o aposentado ou pensionista é acometido por moléstia que leve à paralisia irreversível e incapacitante em decorrência de AVC, o aposentado ou pensionista pode terá direito à isenção do imposto de renda.

Do mesmo modo, o Mal de Alzheimer, a depender do estágio da doença, pode ser considerado como enfermidade neurológica grave, comprometedora da plenitude da saúde mental, caso em que estaria configurado o seu direito à isenção em decorrência da “alienação mental”, taxativamente prevista na relação legal.

Observa-se, portanto, que mesmo não constando no rol taxativo das moléstias, o AVC e o Mal de Alzheimer podem dar direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e previdência privada.

Saiba mais sobre como requerer a isenção de imposto de renda acessando o link: http://andreoli.adv.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-aposentados-e-pensionistas-portadores-de-doencas-graves%ef%bf%bc/

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