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08/10/2020

Os direitos do segurado quando a seguradora nega a indenização em razão da embriaguez ou por carteira nacional de habilitação vencida.

É de conhecimento de todos que a legislação proíbe a condução de veículo automotor após ingestão de bebida alcoólica ou se a carteira nacional de habilitação não estiver no prazo de validade.

Há muitos anos as companhias de seguros inseriram nos contratos cláusulas que as isentam de pagar a indenização no caso de acidentes de trânsito em que o condutor esteja conduzindo o veículo sob efeito etílico ou com a carteira de habilitação vencida. Entende-se que conduzir o automóvel nessas condições aumenta (agrava) o risco de acidente.

Entretanto, essa exclusão do dever de a seguradora indenizar o condutor segurado possui alguns limites e particularidades.

No caso de acidente em que o condutor se encontrava sob efeitos da embriaguez, a existência de cláusula prevendo a exclusão da indenização para esta hipótese não é suficiente, por si só, para negar o direito à cobertura. Porém, caso a seguradora consiga provar o estado etílico  do condutor do veículo, será presumido que o risco foi agravado e a cobertura poderá ser negada.

Em contraposição, o segurado poderá comprovar que o estado etílico não agravou e não influenciou para que o acidente ocorresse (ex.: falha mecânica do automóvel, culpa do outro motorista, problemas na pista, animal na via). Assim, se o segurado comprovar que o acidente ocorreria independentemente da embriaguez, a indenização securitária deverá ser paga.

Em relação ao seguro de vida, a indenização não poderá ser negada em caso de acidente automobilístico em que o segurado se encontrava em estado de alcoolemia. Isto porque o Poder Judiciário entende que a cláusula contratual que exclui de cobertura do seguro de vida  para esta hipótese é abusiva. Inclusive, essa matéria se encontra pacificada, com a edição da súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

Nos que tange ao segurado se encontra com a carteira nacional de habilitação vencida, a seguradora não poderá negar a indenização. Prevalece o entendimento de que a CNH vencida, na data do acidente, não configura, em tese, agravamento do risco, capaz de exclui a responsabilidade da empresa seguradora em efetuar a indenização correspondente. É considerada mera infração administrativa, com repercussão unicamente junto aos órgãos de trânsito.

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

Aelton Marçal P. da Silva

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