Andreoli & Andreoli – Advogados Associados http://andreoli.adv.br

Artigos

15/05/2020

Noções sobre a duplicata e sua cobrança.

A duplicata é título de crédito genuinamente brasileiro, pois concebida pelo direito do nosso país. Regulada pela Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e pelo Decreto-lei (436/69), é utilizada pelas empresas para documentar o crédito proveniente de um negócio de compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Logo, toda empresa que tenha essas atividades pode se valer da emissão de duplicata para preservar seu direito de receber o pagamento devido.

Em síntese, a empresa responsável pela venda de mercadorias ou prestação de serviços (credora) emite a duplicata e encaminha ao comprador ou tomador dos serviços (devedor). Este, por sua vez, deverá apor seu aceite no título, confirmando o negócio.

A emissão da duplicata sem a existência de negócio de compra e venda ou da prestação de serviços configura crime, tipificado no artigo 172 do Código Penal.

O devedor somente poderá recusar apor o aceite na duplicata, no caso de compra de mercadorias, quando: a) não forem entregues; b) entregues com avarias ou vícios; c) divergência no prazo ou preço ajustados. Na prestação de serviços, o aceite poderá ser recusado nas hipóteses de: a) o serviço não corresponder ao contratado; b) vícios ou defeitos; c) divergência no prazo ou preços pactuados.

Para a cobrança da duplicata, o meio judicial mais utilizado é a execução de título extrajudicial, com prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. Esse é o meio mais célere e simples, pois prescinde de maiores formalidades, bastando apresentar o título na ocasião do ajuizamento da ação para que a “cobrança” tenha seu trâmite.

No caso de duplicata sem o aceite do devedor, a ação de execução de título extrajudicial deverá ser instruída com o protesto da duplicata no cartório competente, bem como com documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria ou a efetiva prestação dos serviços.

Na hipótese de a empresa credora não possuir o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação dos serviços, poderá ajuizar ação monitória para a cobrança da duplicata.

A ação monitória, inclusive, também poderá ser ajuizada nos casos em que o credor possui todos os documentos necessários, mas deixou ultrapassar os 3 (três) anos de prescrição da ação de execução de título extrajudicial. Nesse caso, a ação poderá ser ajuizada em até 5 (cinco) anos, contados do vencimento da duplicata.

O credor ainda poderá se valer da ação de cobrança, no prazo de até 5 (cinco) anos após o vencimento da duplicata. Entretanto, esse tipo de ação possui trâmite mais longo, devendo ser considerada somente em casos de falta de documento que impossibilite o ajuizamento da ação monitória.

Existem inúmeros aspectos e particularidades sobre as duplicatas que não foram tratados no presente artigo, o qual tem o objetivo de repassar uma visão geral sobre referido título de crédito.

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

Voltar

 

Compartilhe

Newsletter / cadastre-se para receber