Andreoli & Andreoli – Advogados Associados http://andreoli.adv.br

ArtigosNotícias

22/04/2021

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 808, que tem por paradigma o RE 855.091, fixou a seguinte tese “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Na prática, tal entendimento demonstra que o atraso no pagamento da remuneração gera danos emergentes, ou seja, direito à indenização pela perda patrimonial efetivamente sofrida. Isto porque o colaborador, sem receber sua remuneração mensal, deixa de pagar suas despesas na data vencimento e precisa arcar com juros, multas e demais encargos durante o período em que aguarda o recebimento da quantia.

Deste modo, neste caso específico, ainda que a Lei preveja expressamente que os juros de mora são considerados rendimentos do trabalho, o colaborador não se beneficia de qualquer acréscimo patrimonial que justifique a cobrança do imposto. Ao contrário, muitas vezes é necessária a utilização do limite do cheque especial ou a realização de empréstimos bancários para arcar com as despesas mensais e cumprir com os compromissos assumidos, gerando a cobrança de taxas, juros e tarifas bancárias, além da possibilidade do credor ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

A incidência do imposto de renda é cabível quando pressupõe acréscimo patrimonial, o que não ocorre na presente discussão. Por tal motivo, o Supremo Tribunal Federal sustenta que os juros de mora “têm natureza indenizatória, uma vez que derivam do atraso no cumprimento de uma obrigação e visam recompor o patrimônio do credor lesado pelo atraso no adimplemento”, possuindo o caráter sancionatório e indenizatório.

Assim, no entendimento do STF, o objetivo de tal concessão é recompor as efetivas perdas sofridas pelo colaborador, buscando minimizar os prejuízos suportados diante de eventual atraso no recebimento da verba decorrente da atividade laboral.

Portanto, considerando que os juros de mora visam compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento, não há que se falar em incidência do imposto de renda.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

Voltar

 

Compartilhe

Newsletter / cadastre-se para receber