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Artigos

29/08/2019

Isenção de Imposto de Renda aos portadores de HIV

Dando continuidade aos artigos publicados a respeito da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão aos portadores de moléstia grave, destacaremos a isenção para os portadores de HIV, vírus que ataca o sistema imunológico.

Os portadores do vírus HIV, causador da AIDS, também conhecida como síndrome da imunodeficiência adquirida, tem direitos especiais garantidos, inclusive quanto à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Isto porque tributar o portador de moléstia grave é impor um enorme encargo aos rendimentos de quem já foi e é obrigado a arcar com tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva.

Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998, o aposentado ou pensionista portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) possui direito à isenção do imposto de renda. Contudo, em termos técnicos, nem toda pessoa que possui o vírus do HIV desenvolve a AIDS. O HIV é o vírus da imunodeficiência humana, enquanto a AIDS é a síndrome da imunodeficiência adquirida, ou seja, um é o vírus e o outro é a doença causada pela infecção desse vírus.

Deste modo, o Poder Judiciário passou a decidir sobre a desnecessidade de comprovação dos sintomas da moléstia grave (AIDS) para obter a isenção do imposto de renda, bastando que se comprove ser portador do vírus HIV. Assim, o paciente soropositivo para o HIV que nunca apresentou qualquer sintoma e nunca desenvolveu a AIDS, também teria direito à isenção.

Portanto, o portador pode solicitar a referida isenção através de um requerimento administrativo feito perante o órgão previdenciário a que esteja vinculado, munido dos documentos que comprovem o acometimento da doença.

A Receita Federal compreende que as doenças classificadas como moléstia grave necessitam de acompanhamento e tratamento contínuo, exigindo assim um grande esforço emocional e físico do portador e também de sua família.

 

Em vista disso, a concessão desse benefício busca não só aliviar os encargos financeiros diante da comprovação da moléstia, como também restituir os valores descontados a partir do acometimento da doença, limitado aos últimos 05 (cinco) anos.

 

Logo, cabe ao portador do HIV exigir seus direitos quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos e aposentadoria e pensão, bem como procurar um advogado de sua confiança para verificar a possibilidade de restituição do imposto pago indevidamente.

 

Júlia Fialho Bassalo

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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