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23/07/2020

Estudantes de medicina conseguem redução de 50% do valor da mensalidade em razão da pandemia

Em razão do cenário caótico vivenciado por diversos segmentos da sociedade em decorrência da crise causada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID19, diversas medidas estão sendo tomadas para minimizar os graves impactos econômicos que tem afetado diretamente a vida dos brasileiros.

Uma dessas medidas diz respeito às instituições de ensino superior que, na tentativa de estabelecer medidas de contenção e prevenção específicas, tiveram suas aulas presenciais suspensas. Assim, ainda que tais instituições proponham medidas para que as aulas remotas mantenham a mesma qualidade e frequência das aulas presenciais, certas matérias práticas impossibilitam a flexibilização de algumas disciplinas por parte das instituições.

Embora alguns cursos consigam se adaptar à nova realidade através das plataformas virtuais, como Direito e Administração, o curso de Medicina tem como exigência as aulas práticas e presenciais, essenciais na formação do profissional. Destarte, considerando que a realização de tais atividades e matérias práticas foi temporariamente inviabilizada, se torna evidente a situação de extrema desvantagem do consumidor/aluno frente à instituição de ensino, vez que se encontra impedido de cursar as aulas na forma como contratada, sem que a mensalidade tenha sido readequada à nova circunstância fática.

Logo, as instituições de ensino continuam exigindo o pagamento integral das mensalidades dos estudantes, mas, em contrapartida, isenta-se de prestar os serviços em sua integralidade.

Inclusive, o artigo 1º, parágrafo 5º da Portaria MEC n. 544/2020, dispõe que especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.

Não existindo a possibilidade da prestação do serviço contratado de forma integral, o art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais com base em fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso dos estudantes de Medicina que continuam pagando integralmente a mensalidade do curso sem ter acesso às aulas presenciais, temporariamente suspensas durante a pandemia do Coronavírus – COVID19.

Neste cenário, o Poder Judiciário pátrio já vem se decidindo acerca da redução da mensalidade, destacando que este entendimento foi adotado, inclusive, nas Varas Cíveis de Curitiba.

Tal posicionamento também pode ser aplicado a outros cursos superiores que exijam aulas práticas para a formação profissional, tais como odontologia e medicina veterinária, ressalvadas suas peculiaridades.

 

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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