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12/09/2019

Considerações sobre a isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas acometidos por AVC ou portadores do Mal de Alzheimer

Em mais um artigo sobre as moléstias graves que isentam o portador do pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos previdenciários, esse artigo apresenta aspectos relevantes acerca dos portadores do Mal de Alzheimer e daqueles acometidos por AVC (Acidente Vascular Cerebral).

Sabe-se que o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 elenca uma série de moléstias que, uma vez diagnosticadas, conferem o direito à isenção do imposto de renda ao seu portador, exclusivamente para os subsídios recebidos a título de aposentadoria e pensão.

Esse rol de doenças relacionado na lei é taxativo, ou seja, não permite a inclusão de outra moléstia que lá não esteja listada, por mais grave que seja.

Em vista disso, poderia se imaginar que os aposentados e pensionistas acometidos por AVC ou portadores do Mal de Alzheimer não teriam direito à isenção, visto que tais moléstias não estão entre aquelas catalogadas no dispositivo legal.

Todavia, o Acidente Vascular Cerebral pode causar, entre outras sequelas, paralisia irreversível e incapacitante, essa sim prevista expressamente na lista das moléstias elencadas na Lei. Nesses casos, os critérios a serem avaliados são o da irreversibilidade e da incapacidade resultantes da sequela, independentemente da paralisia ser total ou parcial.

O Conselho Federal de Medicina, na consulta nº 73/2016, emitiu Parecer nº 16/2017 assim concluindo:

“O art. 6º, XIV, da lei n.º 7.713/1988, quando versa sobre a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria em benefício de portador de paralisia irreversível e incapacitante, não qualifica se a incapacidade deve ser total ou parcial.”

Sendo assim, a moléstia que leve à paralisia irreversível e incapacitante, ainda que não atinja todos os membros superiores e inferiores, como ocorre muitas vezes em decorrência de AVC, pode conferir ao seu portador a isenção do imposto de renda.

Do mesmo modo, o Mal de Alzheimer, a depender do estágio da doença, pode ser considerado como enfermidade neurológica grave, comprometedora da plenitude da saúde mental, caso em que estaria configurado o seu direito a isenção em decorrência da “alienação mental”, taxativamente prevista na relação legal.

Certas peculiaridades devem ser sopesadas, no entanto.

O Mal de Alzheimer, em seus estágios iniciais, não necessariamente levam o paciente à alienação mental. Nesse ponto, tendo em vista que o diagnóstico da doença é considerado como termo inicial da isenção, o laudo pericial deve ser claro ao dispor não apenas sobre a data do diagnóstico do Mal de Alzheimer do paciente, mas se possível também sobre o momento em que foi reconhecida a alienação mental decorrente daquele.

Outra nuance que não pode ser ignorada é a de que, sendo necessário o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção ao portador de alienação mental, este deve ser obrigatoriamente representado por um curador, o que pressupõe uma antecedente interdição.

Observa-se, por conseguinte, que mesmo não constando no rol taxativo das moléstias, o AVC e o Mal de Alzheimer podem dar direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão e previdência privada.

É sempre importante ressaltar que a finalidade social da regra é a de almejar qualidade de vida ao enfermo, possibilitando a ele o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes em medicamentos, consultas, exames, cuidadores entre outras frequentes providências que demandam, com absoluta urgência, altos recursos financeiros.

Marcelo Cordeiro Andreoli
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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