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22/08/2019

Considerações sobre a Cardiopatia Grave para fins de Isenção de Imposto de Renda

Prosseguindo na série de artigos sobre as moléstias graves que isentam o portador da doença do pagamento de imposto de renda, esse informativo visa demonstrar algumas peculiaridades acerca da Cardiopatia Grave, enfermidade comum na terceira idade.

 

Inicialmente, é de se ressaltar que a isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998, é exclusiva para os proventos de aposentadoria ou reforma, de modo que o trabalhador na ativa, ainda que seja portador de alguma das moléstias prevista na lei, não tem direito a isenção do imposto que incide sobre a renda proveniente do salário que recebe.

 

Dito isso, passamos a analisar as características do procedimento de isenção em decorrência da Cardiopatia Grave.

 

Assim como nas outras doenças estabelecidas no mencionado artigo de lei, entre elas a alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, Parkinson e etc., o portador de Cardiopatia Grave deve procurar o órgão previdenciário a que esteja vinculado (INSS, Paraná Previdência, IPMC) e requerer administrativamente a isenção, apresentando todas as fontes de comprovação da moléstia que o acomete.

Ocorre que, diferentemente de outras moléstias, o diagnóstico da cardiopatia grave exige uma análise aprofundada e muitas vezes mais subjetiva do paciente, exigindo-se não apenas a mera conferência de exames e atestados, mas também o histórico e exame clínico do requerente, considerando, por exemplo, a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e sobrevivência do indivíduo. Daí decorre a maior dificuldade na extensão do diagnóstico aos inativos (aposentados) diante da ausência de atividade laboral, considerado um importante fator no julgamento pericial.

A Sociedade Brasileira de Cardiologia dá diretrizes complexas para o diagnóstico, alertando que “é preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial”.

Em outras palavras: nem sempre um hipertenso, mesmo tendo realizado alguma intervenção cirúrgica cardiovascular ou que necessite de medicação contínua, será diagnosticado com Cardiopatia Grave.

Como o rol das doenças previstas na Lei é taxativo, ou seja, para ter direito à isenção o aposentado deve estar acometido de alguma daquelas doenças elencadas e não outra, por mais grave que seja, é imperativo o diagnóstico específico de Cardiopatia Grave.

Desta maneira, é muito frequente o indeferimento dos requerimentos de isenção por Cardiopatia Grave em sede administrativa, seja porque o requerente não apresenta todas as condições para o diagnóstico, mas também pelo caráter complexo e subjetivo da análise pelo Médico Perito.

Portanto, é de extrema relevância a assessoria técnica prévia ao requerimento administrativo, composta por um advogado e um médico perito, evitando ou reduzindo a chance de indeferimento pelo órgão previdenciário, ou quando menos, já produzindo, de antemão, as provas pertinentes ao eventual processo judicial que venha ser necessário.


Marcelo Cordeiro Andreoli

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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