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28/11/2019

Algumas consequências que a desistência de um negócio de compra e venda pode ocasionar

Conforme visto no artigo publicado pela advogada Júlia Fialho Bassalo[i], o consumidor pode desistir do contrato de compra e venda, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone, internet ou a domicílio). Para os casos em que a compra ocorrer diretamente na loja física do vendedor, não há possibilidade de desistir da compra.

Contudo, quando se trata de compra e venda de bem de maior valor, como automóveis ou imóveis, o direito de arrependimento – e por consequência desfazer o negócio – possui algumas particularidades.

Não são raras as vezes que para adquirir um bem (automóvel ou imóvel), o comprador é obrigado a repassar um valor inicial ao vendedor, para confirmar o negócio, denominado como sinal ou arras. Esse sinal de negócio serve para garantir que o negócio de compra e venda será efetivamente realizado.

O que muitas pessoas não se atentam é que o sinal de negócio também serve para compensar/indenizar uma das partes em caso de desistência do negócio. Conforme previsto nos artigos 417 a 420 do Código Civil, caso o comprador desista de ultimar o negócio, o vendedor poderá reter o valor que lhe foi repassado como sinal. Por sua vez, se o vendedor desistir do negócio, o comprador terá direito de reaver o sinal repassado, acrescido de valor equivalente/igual como indenização pela desistência, ou seja, receberá o valor em dobro.

No caso de aquisição de imóveis na planta, a desistência e/ou arrependimento do comprador ganha outros contornos. Isso porque a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, foi promulgada justamente com a finalidade de disciplinar esses casos, os quais eram motivos de grande controvérsia nos Tribunais.

De acordo coma a Lei do Distrato, caso o comprador desista do negócio, terá o direito de receber os valores que pagou na aquisição do bem. Contudo, o montante sofrerá as seguintes deduções: a) do valor pago pela comissão de corretagem; b) penalidade de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. E mais, caso a desistência ocorra após a entrega das chaves, também arcará com: c) valores dos impostos reais incidentes sobre o imóvel no período; d) cotas condominiais e contribuições devidas a associações de moradores e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel e das despesas previstas no contrato; e) valor correspondente ao percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para cada mês usufruído.

Deve ser ressaltado que no caso de contrato firmado em estandes de vendas e fora da sede da construtora, o  adquirente tem o prazo de  7 (sete) dias para desistir do negócio, com direito à devolução de todos os valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

Percebe-se, portanto, que a aquisição de bens de valores mais elevados exige que o comprador tenha certeza sobre a escolha e os termos do contrato, sob pena de sofrer considerável prejuízo.

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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