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03/12/2021

A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO EM CARTÓRIO.

1. O divórcio em cartório.

A Lei 11.441/2007 possibilitou aos cônjuges pôr fim ao casamento por meio do divórcio extrajudicial, o qual é realizado em cartório, sem a necessidade de ingressar com ação judicial.

Desde então, o número de divórcios realizados em cartórios vem aumentando.  Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, de janeiro de 2020 a maio de 2021, foram registrados 13.369 divórcios extrajudiciais somente no Estado do Paraná.

2. Requisitos para que o divórcio possa ser realizado em cartório.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 733, estabelece que o divórcio consensual (amigável) pode ser realizado em Cartório, desde que as partes preencham os requisitos legais elencados abaixo:

  • Acordo entre as partes – deve haver, necessariamente, um acordo entre os cônjuges sobre o divórcio, a divisão de bens (caso feita juntamente com o divórcio), pensão alimentícia, etc;
  • Inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituros;
  • Contratação de um advogado de sua confiança, podendo ser um advogado para ambas as partes.

Deste modo, os casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados, podem optar pela via extrajudicial quando houver consenso sobre o fim do matrimônio, sobre a partilha de bens e pensão alimentícia. O pedido do divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, sendo muito mais fácil e rápido, menos custoso e desgastante, além das partes poderem optar pela contratação de um advogado em comum.

Contudo, caso o casal não concorde com os termos do divórcio, deverá realizar o pedido pela via judicial, sendo necessária a contratação de um advogado para cada parte.

O papel do advogado é indispensável na realização do divórcio, seja ele extrajudicial ou judicial, vez que além de conferir todos os documentos, elaborar a minuta do divórcio, orientar as partes em relação aos seus direitos e acompanhá-las na assinatura da escritura pública, também prestará o auxílio jurídico necessário para que o cliente se sinta seguro e tenha seu interesse garantido.

3. Não é obrigatório fazer a partilha de bens no divórcio extrajudicial.

Independentemente da via ser judicial ou extrajudicial, o Código Civil instituiu a possibilidade da concessão do divórcio sem que haja a prévia partilha de bens. Isto significa que a dissolução do casamento pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de divisão do patrimônio comum, tendo em vista a inexistência de prazo para postulação de tal pedido.

Assim, caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes e optem pelo divórcio extrajudicial sem a partilha de bens, deixando-o para momento posterior, haverá o fim do vínculo conjugal e a conversão da comunhão (patrimônio em comum do casal) em condomínio tradicional (propriedade em comum com quotas ou frações para cada parte).

Caso essa seja a opção das partes, após a assinatura da escritura pública de divórcio, é necessário que o ex-casal providencie a averbação do divórcio na matrícula dos imóveis ainda não partilhados, vez que a propriedade em comum subsiste sob as regras de condomínio e posse, devendo cada parte arcar com as despesas do bem e receber os frutos gerados pelo imóvel, em partes iguais, até a efetiva partilha.

Em vista disso, a consequência da concessão do divórcio é a cessação do regime de bens existente anteriormente entre o casal. Ou seja, se um dos divorciados tiver a intenção de adquirir novo patrimônio, o bem não entrará na partilha. Isto porque todo o patrimônio adquirido após o divórcio é daquele que arcou com a compra do referido bem, ainda que a divisão do patrimônio em comum tenha sido postergada.

Outro fato importante sobre o tema é que não há qualquer impedimento sobre a constituição de novas núpcias pela pessoa divorciada. No entanto, caso não tenha sido feita a partilha após o divórcio, o regime de bens do novo casamento deverá ser obrigatoriamente o de separação total, a fim de se evitar desordem patrimonial.

4. Documentos necessários para o divórcio extrajudicial.

            Os documentos podem variar, dependendo da situação. Porém, são os documentos mais utilizados:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Cópia do documento de identidade  (RG) e do CPF.
  • Comprovante de  endereço dos cônjuges.
  • Cópias do RG documento de identidade e CPF dos filhos, desde que tenham atingido a maioridade.
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão do Registro de Imóveis e carnê do IPTU para os imóveis urbanos; se imóvel rural ITR, CCIR e CAR (no caso de partilha de bem imóvel).
  • Comprovante de propriedade do veículo (no caso de partilha).
  • Extrato dos Saldos Bancários (no caso de partilha).
  • Caso exista empresa de titularidade de um ou de ambos os cônjuges: cópia do último balancete, do contrato social e alterações e declaração do contador contendo o patrimônio líquido da empresa (no caso de partilha).

5. Despesas do divórcio extrajudicial.

  • Honorários do advogado: o valor deve ser previamente acertado com o(s) advogado (s) escolhido (s) e recomenda-se que conste expressamente em contrato de honorários.
  • Valor referente à escritura pública de divórcio: será pago ao Tabelionato de Notas (Cartório) responsável por redigir o documento.
  • Certidões que devem ser apresentadas ao Cartório para o divórcio (conforme item 4).
  • Funrejus no valor correspondente a 0,2% sobre o total dos bens partilhados (essa taxa é devida somente no Estado do Paraná).
  • ITCMD (Imposto de Transmissão Casua Mortis  e Doação) no valor correspondente a 4% sobre o excesso de meação ou excesso de partilha, se houver. Excesso de meação ocorre na partilha de bens quando um dos cônjuges fica com bens de maior valor em relação ao outro cônjuge. Assim, o imposto incide somente sobre esse valor excedente e não sobre o valor total dos bens.

6. Também é possível pôr fim à união estável em Cartório.

A dissolução extrajudicial da união estável também é possível de ser realizada de forma extrajudicial, em Cartório.

Deste modo, as pessoas que convivem como se fossem marido e mulher de tal forma que configure união estável, podem dissolvê-la no cartório, sem a necessidade de ingressar com ação judicial.

Os requisitos, documentos e despesas são praticamente os mesmos exigidos para o divórcio extrajudicial. Porém, caso os conviventes não possuam Escritura Pública de Declaração de União Estável, deverão apresentar uma Declaração de Tempo de Convivência, assinada por 03 testemunhas, as quais irão confirmar o período que o “casal” permaneceu junto, em união estável.

7. Conclusão

Por tais motivos é que verificamos que o divórcio extrajudicial é um meio efetivo de redução de litigiosidade processual, de modo a evitar o desgaste emocional das partes e a manutenção do vínculo matrimonial, além de diminuir consideravelmente os custos com o procedimento.

Aelton Marçal P. da Silva e Júlia Fialho Bassalo.

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