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16/04/2020

A pandemia decorrente do COVID-19 e o direito do consumidor cancelar ou remarcar passagens, shows, hotéis e outros eventos.

A crise decorrente da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) atingiu as mais diversas áreas. Tratando-se de uma crise mundial, a qual exigiu a restrição de circulação de pessoas, o fechamento de fronteiras e cancelamento de voos, o turismo e os eventos (passagens aéreas, shows, espetáculos de teatro, etc.) foram sensivelmente atingidos.

Procurando diminuir os problemas dos consumidores e das empresas, o Governo Federal editou duas Medidas Provisórias tratando desses temas. A MP nº 925 cuidou da questão atinente à aviação (remarcação ou cancelamento de voos e reembolso de passagens). A MP nº 948, por sua vez, tratou do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e culturas (hotéis, shows, etc).

No que toca ao direito do consumidor ao cancelamento de passagens aéreas, a MP nº 925 estipulou que as companhias devem realizar o reembolso ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, sujeitando-se as partes às multas previstas no contrato.

Caso o consumidor decida por ficar com o crédito da passagem para posterior utilização, haverá isenção das penalidades contratuais. Esse crédito poderá ser utilizado no período de 12 (doze) meses, contados da data do voo anteriormente contratado.

Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), prevê o direito gratuito à imediata remarcação para voos que seriam realizados entre 01/03/2020 e 30/06/2020, contanto que a passagem tenha sido adquirida até 20/03/2020 e respeitada a mesma origem e destino.

No que diz respeito ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e culturas (hotéis, shows, espetáculos, etc), a MP nº 948 estabeleceu a não obrigatoriedade do reembolso, desde que sejam oferecidas as seguintes alternativas ao consumidor: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados em virtude do coronavírus; b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Se o consumidor aceitar uma dessas alternativas, será isentado de multas, taxas ou valores adicionais, desde que realize a solicitação dentro de 90 (noventa) dias, contados de 08/04/2020 (data da publicação da MP nº 948).

Caso não possa ser oferecida nenhuma das possibilidades, o consumidor terá direito à restituição do valor pago, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o consumidor aceitar a remarcação de hotéis, shows e outros eventos/espetáculos cancelados em virtude do Coronavírus, a remarcação deverá respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados. A remarcação deve ocorrer em até 12 (doze) meses contado do fim do estado de calamidade.

Para os casos em que o consumidor aceitar receber o crédito para posterior uso ou abatimento, deverá utilizá-lo no prazo de 12 (doze meses), contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Embora ainda não exista notícia de quando efetivamente será o fim da crise instaurada pela pandemia, o Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual instituiu o estado de calamidade pública, fixou a data de 31/12/2020 como eventual encerramento.

Por fim, cabe ressaltar que os consumidores devem ficar atentos aos direitos decorrentes da atual crise sanitária, bem como aos prazos para exercê-los.

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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