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20/05/2022

A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

Com o intuito de evitar/prevenir o superendividamento, facilitar a renegociação de dívidas e proteger o consumidor das práticas abusivas perpetradas pelas instituições financeiras, a Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

O superendividamento é caracterizado quando o indivíduo compromete mais da metade da sua renda com dívidas e, além de não conseguir quitá-las diante da dificuldade financeira e da incidência de multa e juros, também passa a não conseguir custear as suas necessidades básicas e de sua família.

De acordo com a pesquisa realizada pelo CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), após o início da pandemia da Covid-19, acredita-se que aproximadamente 66,6% das famílias brasileiras estejam superendividadas, superando os percentuais anteriores.

Para tentar solucionar essa questão, o governo impôs medidas para estimular o crédito, suspender a inscrição dos superendividados no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e evitar que os brasileiros sejam ainda mais afetados pela crise econômico-financeira vivenciada.

O consumidor que pode ser beneficiado pela Lei nº 14.181/21 e que é considerado superendividado é aquele que age de boa-fé, ou seja, que compra bens comuns (não luxuosos) e que acumula dívidas que não sejam superiores à sua renda mensal.

Assim, no caso do superendividamento, considera-se consumidor de má-fé aquele que contrai dívidas mediante fraude, que propositalmente não tenha a intenção de quitá-las ou que adquira produtos/serviços de alto valor, considerados luxuosos.

Ademais, a lei também definiu que o financiamento de imóveis não pode ser incluído no plano de pagamentos, vez que há a garantia do próprio bem, e que as pessoas jurídicas não podem ser beneficiadas pela Lei nº 14.181/21, somente as pessoas físicas.

E como funciona na prática?

O consumidor endividado pode renegociar todas as suas dívidas em uma única vez – chamada “renegociação em bloco”. Essa renegociação é realizada amigavelmente perante todos os credores.

A renegociação em bloco possibilita que o consumidor/devedor utilize uma única fonte de renda para quitar todas as suas dívidas e inclua todos os débitos em um único acordo, sem precisar optar entre uma ou outra dívida.

Na prática, o consumidor deve dirigir-se ao Tribunal de Justiça de sua Comarca, ao PROCON, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público para apresentar aos credores um plano de pagamento de no prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Posteriormente será agendada uma audiência entre o devedor e o consumidor para ajustar todas as condições do novo acordo. Caso as partes não concordem sobre os prazos, valores ou formas de pagamento, cabe ao juiz determiná-los.

Ressalta-se que a legislação autoriza que o juiz imponha sanções aos credores que não aceitem a renegociação da dívida como, por exemplo, ser incluído no final da fila de pagamento.

Após a concordância das partes com todos os termos, será apresentado ao juiz um plano de pagamento que conterá uma proposta de dilação de prazo para pagamento das dívidas e redução de encargos, suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso, previsão de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) e o comprometimento do consumidor/devedor em não agravar sua situação financeira.

Caso um dos credores não compareça à audiência, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção dos encargos moratórios, a imposição ao cumprimento do plano de pagamento oferecido e podendo, inclusive, ficar por último na fila de pagamento.

Aceitas as condições de pagamento pelas partes, o acordo será homologado (assinado) pelo juiz e terá força de título executivo extrajudicial.

A Lei do Superendividamento auxilia os devedores atingidos pelo mercado de consumo e pela pandemia da Covid-19 a renegociarem suas dívidas e a manterem seus nomes sem inscrição nos cadastros de inadimplentes, visando a criação de um plano de pagamento que seja factível e possível de ser honrado, além de possibilitar que os credores recebam débitos que nem sequer esperavam.

Júlia Fialho Bassalo.

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