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Artigos

21/05/2020

A guarda compartilhada e a pandemia da Covid-19 (Coronavírus)

Nos últimos meses, nossa equipe do escritório Andreoli & Andreoli Advogados Associados tem produzido diversos artigos sobre os impactos do Coronavírus (Covid-19) no ambiente jurídico. Deste modo, o presente artigo explora o impacto da pandemia no âmbito do Direito de Família, abordando a situação da guarda compartilhada frente ao isolamento social.

As questões relacionadas aos direitos de guarda é um dos assuntos que ainda geram diversas dúvidas e preocupações durante este período de crise. A convivência familiar é um direito e uma garantia do menor que deve ser preservada, desde que tal convívio ocorra de forma saudável, garantindo que a criança esteja protegida em todos os aspectos.

O direito de visita é regulamentado pelo Artigo 1.598 do Código Civil Brasileiro, no qual dispõe que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”, bem como pelo art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Contudo, ainda que a legislação reconheça tal direito, não há nenhuma norma específica que possa ser aplicada indistintamente a todos os casos de guarda compartilhada durante a pandemia.

Com o intuito de orientar e promover a efetiva garantia dos direitos à proteção dos menores durante a pandemia, o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) incluiu a disputa pela guarda entre um dos principais enfoques de discussão. Ao emitir suas orientações gerais, recomendou que os menores não sejam submetidos à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência, devendo, portanto, permanecerem com um dos pais.

Obviamente que a fundamentação da orientação geral publicada é assegurar o melhor interesse da criança, diante do eminente risco do contágio, evitando que o menor alterne frequentemente de casa e tenha contato físico um grande número de pessoas.

Em vários Estados, inclusive, é possível perceber a adoção de várias medidas para a contenção da transmissão do Coronavírus, dentre elas a suspensão das atividades escolares, imposição de teletrabalho à servidores e até fechamento do comércio. Deste modo, ainda que as crianças não estejam no grupo de risco divulgado, a alternância entre as casas dos pais separados pode ser a causa da transmissão entre as casas.

Assim, a comunicação dos pais separados que ficarão em distanciamento dos filhos durante a pandemia poderá ser feita através de telefone ou por meios virtuais, garantindo o direito à convivência e preservando a relação entre pais e filhos, ainda que de forma remota.

Neste sentido, já podemos perceber a existência de diversas decisões judiciais suspendendo ou modificando a guarda dos filhos menores de idade e instituindo novas formas de convivência. Recomenda-se a prevalência do bom senso e do diálogo entre os pais, sempre buscando resguardar o melhor interesse da criança e a saúde de todos, evitando assim que o menor se desloque entre as residências enquanto não findar o isolamento social.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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