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21/11/2019

A cobrança indevida e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos

A cobrança indevida surge quando uma empresa ou vendedor exige que o consumidor realize o pagamento de um valor por um serviço/produto que não consumiu ou pelo qual já efetuou o pagamento. Ou seja, o comprador não reconhece a dívida, mas ainda assim recebe a exigência de quitação.

Verifica-se que diante de uma cobrança inesperada e indevida, muitos consumidores ainda têm receio de tentar solucionar a questão pela via administrativa ou judicial e, na maioria dos casos, quitam o débito mesmo tendo ciência de que não são responsáveis pela dívida cobrada.

Com o intuito de coibir a prática de envio arbitrário e abusivo de cobranças aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor dispôs em seu artigo 42, parágrafo único, que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.

Assim, quando for caracterizado erro ou má fé, o consumidor que receber cobranças indevidas tem direito de exigir a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.  Contudo, quando a cobrança for feita por engano justificável, ausência de dolo ou culpa, não haverá sanção ao fornecedor, desde que prove essa condição.

Caso você seja consumidor e se depare com uma cobrança indevida, recomendamos que entre em contato com o fornecedor para tentar solucionar a questão e que anote todos os números de protocolos, registros de reclamações (data, horário, nome do atendente), bem como guarde todos os comprovantes de pagamento e os contratos que tenha firmado. Eles servem para resguardar o cliente de qualquer cobrança extra que for realizada e também comprovar que houve a tentativa de resolver a situação de maneira amigável, diretamente com a empresa.

Ademais, se em decorrência da cobrança indevida o nome do consumidor for negativado perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), há a possibilidade de requerer judicialmente o ressarcimento pelos danos causados, sejam eles danos morais ou materiais.

Portanto, o consumidor que pagou a quantia indevida, decorrente de conduta culposa ou má-fé do fornecedor, poderá requerer judicialmente a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, bem como pleitear indenização por danos morais e materiais quando comprovada a abusividade da conduta da empresa.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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