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30/09/2021

Hipóteses em que o devedor pode perder sua casa própria.

O fato de uma pessoa não pagar um empréstimo, uma multa, um tributo ou outra dívida, pode trazer muitos problemas ao devedor, o qual poderá ter seu nome incluído no SPC/Serasa/Protesto. Decisões judiciais podem ordenar o bloqueio de contas bancárias, veículos e até mesmo o cancelamento de cartão de crédito, suspensão de carteira de habilitação e apreensão de passaporte.

Muito embora no decorrer dos anos tenham surgido várias hipóteses para tentar “obrigar” o devedor a pagar as dívidas, a legislação brasileira rejeita a possibilidade de o cidadão perder o imóvel que utiliza como moradia em razão de dívidas. É a denominada impenhorabilidade do bem de família.

A impenhorabilidade da moradia do devedor é prevista na lei nº 8.009/1990. Determina a lei que o imóvel “residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.”

O entendimento dos tribunais também acabou por estender essa impenhorabilidade aos casos em que o devedor não usufrui o imóvel como moradia, mas o aluga para terceiros e utiliza valor recebido pelo aluguel para a manutenção da família.

Entretanto, mesmo com toda essa proteção à moradia, existem algumas dívidas que caso não pagas, tornam-se capazes de atingir até mesmo o imóvel utilizado como moradia pelo devedor, ocasionando sua perda. São elas:

a) dívida oriunda do financiamento contraído para a construção ou compra do imóvel, mesmo que o bem adquirido/construído seja utilizado pelo devedor como moradia;

b) dívida originada pelo não pagamento de pensão alimentícia;

c) dívida decorrente de IPTU, taxa ou contribuição incidentes sobre o imóvel usufruído como moradia;

d) quando os proprietários oferecem o imóvel como garantia de pagamento de empréstimo, por meio de  hipoteca (“hipotecam o imóvel”);

e) dívida proveniente de contrato de locação imobiliária cobrada em desfavor do fiador do contrato.

Quanto à última hipótese, o fiador do contrato de locação residencial poderá perder o imóvel próprio – mesmo quando usado como moradia – no caso de inadimplência do locatário. Contudo, quando se trata de contrato de locação de imóvel comercial, a questão não é pacífica (se o fiador pode perder o imóvel próprio usado como moradia) e aguarda uma definição pelo Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, algumas dívidas exigem especial atenção por parte do proprietário de imóvel, pois poderão resultar na perda da sua moradia em caso de inadimplência.

Aelton Marçal P. da Silva

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