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30/09/2021

É admissível penhora de bem de família do fiador de contrato de locação

Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial.

Consta dos autos que a locatária não efetuou os pagamentos do aluguel e demais encargos, o que levou o locador a ajuizar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, houve a penhora do imóvel dos fiadores.

Ao TJ-SP, os fiadores disseram que são idosos e que o imóvel se trata de bem de família, ou seja, impenhorável. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela turma julgadora. O relator, desembargador Campos Petroni, ressaltou que os fiadores são garantidores da dívida, conforme o contrato de locação devidamente assinado pelas partes.

2176549-30.2020.8.26.0000

Fonte: CONJUR

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