Andreoli & Andreoli – Advogados Associados http://andreoli.adv.br

Artigos

17/09/2020

Comprou algum produto com defeito? Saiba seus direitos.

No dia 11 de setembro completou 30 (trinta) anos da sanção o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Embora o considerável tempo de existência, muitas pessoas ainda não sabem quais direitos possuem ao adquirir algum produto que apresenta defeito. Muitos acreditam, de forma equivocada, que seria obrigação do vendedor trocá-lo prontamente.

Porém, tentando equilibrar o direito do consumidor com o bom funcionamento do comércio, o CDC previu inicialmente a obrigação de o vendedor solucionar o defeito (consertar o produto), no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso o defeito não seja solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá escolher uma entre as 3 (três) opções abaixo:

1. Trocar o produto por outro equivalente;

2. Devolução do valor pago, devidamente atualizado;

3. Aceitar ficar com o produto defeituoso, mas com redução proporcional do preço.

Se o defeito for tão grave que resulte na impossibilidade do conserto impedir a redução do valor, da qualidade ou característica do produto adquirido, o consumidor não deverá aguardar o prazo de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, ele poderá exercer imediatamente uma das três opções descritas acima (troca, devolução do valor pago ou abatimento do preço).

Deve ser ressaltado que o CDC estipula um prazo para o consumidor poder exercer o direito de reclamar do produto defeituoso. Uma vez ultrapassado, perde-se o direito ao conserto e àquelas opções acima reproduzidas.

Assim, quando o defeito é aparente ou facilmente constatável, o prazo para o consumidor reclamar são os seguintes:

a) 30 (trinta) dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de limpeza ou de higiene, etc.);

b) 90 (noventa) dias para produtos duráveis (automóveis, eletrodomésticos, etc.).

Esses prazos são contados a partir da entrega efetiva do produto adquirido. A reclamação realizada pelo consumidor diretamente no vendedor do produto obsta a contagem do prazo, o qual será reiniciado a partir da negativa do conserto ou do serviço.

Quando o defeito é oculto ou de difícil constatação, o prazo para o consumidor reclamar do vício tem início a partir do momento em que o problema ficou evidente.

Caso o defeito cause dano ao consumidor, seja moral ou material, o direito de pleitear a indenização deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos.

Ter ciência do seu direito ao adquirir um produto defeituoso, bem como dos prazos para exercê-lo é muito importante, pois afetará diretamente a possibilidade do consumidor pleiteá-lo judicialmente. Por essa razão é recomendável consultar previamente um advogado de confiança.

Aelton Marçal P. da Silva.

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

Voltar

 

Compartilhe

Newsletter / cadastre-se para receber