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16/07/2020

A responsabilidade do avalista nos contratos de empréstimo e financiamento bancário

O avalista é a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza diretamente pelo pagamento de um empréstimo ou financiamento realizado por outra pessoa, por meio de um aval. Essa forma de garantia faz com que o avalista se obrigue pessoal e autonomamente a pagar a dívida firmada nas mesmas condições do devedor principal, caso haja inadimplência.

Nas negociações de créditos empresariais, especialmente no âmbito bancário, é comum que o banco exija o aval do empresário como garantia da dívida da empresa. Diante da expressa manifestação de vontade quanto à sua participação no negócio jurídico, o avalista assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais juntamente com os demais devedores, sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

A partir do momento em que uma pessoa assina o contrato como avalista, surge o direito da instituição financeira de executar e inscrever o nome do avalista nos órgãos de proteção ao crédito diante de um eventual atraso ou inadimplência no pagamento, por exercício regular de direito.

Importante destacar que ainda que o sócio avalista se retire formalmente da empresa, a obrigação se estabelece entre os garantidores e a instituição financeira, não sendo oponível ao negócio jurídico uma alteração em contrato social na qual os novos sócios eximem os retirantes de qualquer responsabilidade por obrigações na empresa.

Nestes casos, para evitar possíveis transtornos, o sócio retirante deve proceder a notificação de todos os credores e fornecedores da empresa para informar sobre a alteração da sociedade e também solicitar aos sócios remanescentes a alteração de todos os contratos nos quais o sócio retirante tenha responsabilidade pessoal, buscando desonerar-se da obrigação assumida.

Ademais, o fato da empresa estar em recuperação judicial também não exime o avalista de suas obrigações contratuais. O avalista permanece responsável pelo inadimplemento do título de crédito e deve pagar a dívida independentemente da sociedade estar em recuperação judicial ou em falência. Assim, o credor pode optar por ajuizar uma ação de execução apenas contra os avalistas, caso a empresa não possa ou não tenha como responder com seus bens.

Deste modo, embora o avalista responda com todo o seu patrimônio pela dívida assumida, seu bem de família não pode ser penhorado para satisfazer a dívida garantida do devedor principal. Isto porque o avalista é devedor solidário juntamente com o devedor principal e, tendo o avalizado a proteção da impenhorabilidade sobre a sua residência principal, a residência do avalista também recebe tal proteção.

O avalista que realiza o pagamento parcial ou integral da dívida em nome do avalizado, voluntariamente ou por meio de execução, tem direito de regresso contra ele. Contudo, há casos em que o devedor que inadimpliu com a obrigação principal não possui bens para garantir o débito e, dificilmente, a ação de regresso atingirá seus objetivos.

Portanto, considerando que o avalista responde com praticamente todo o seu patrimônio por uma dívida de outrem, é fundamental analisar as consequências e os riscos desse tipo de garantia que se prorroga ao longo do tempo. Antes de prestar o aval, quem se dispõe a avalizar a dívida de terceiros deve ter plena ciência de que poderá ser obrigado a pagar voluntariamente ou coercitivamente a dívida garantida sem sequer ser ressarcido do prejuízo diante da ausência de bens do avalizado.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

 

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