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09/07/2020

Considerações sobre Testamento

Diante da nova realidade imposta pela pandemia que nos assola, muito se tem questionado sobre o testamento, que nada mais é do que uma declaração de última vontade daquele que pretende deliberar sobre a partilha de seus bens e direitos na eventualidade de sua morte.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná estima que houve aumento de 70% (setenta por cento) na demanda relativa a testamentos nos cartórios do Estado.

Contudo, embora o testamento possa ser realizado através de instrumento público, lavrado por tabelião em cartório, conferindo a ele não apenas os requisitos formais necessários para sua validade, mas também uma maior segurança do seu cumprimento após a morte do testador, existem outras alternativas àqueles que, nesse momento, preferem evitar o comparecimento presencial em um tabelionato.

Vale dizer, antes de prosseguir com as demais opções, que o testamento por instrumento público lavrado em cartório, pode ser alterado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento.

Ressalte-se ainda, por relevante, que a pessoa pode definir livremente sobre o destino de seus bens até o limite de 50%, caso tenha herdeiros necessários, como cônjuges, ascendentes ou descendentes, pois a outra metade deve ser partilhada necessariamente de acordo com a legislação concernente à legítima.

Além da via por instrumento público, o testamento pode ser particular ou cerrado, a depender do diferente grau de confidencialidade pretendido pelo testador. Em ambos os casos, diversas formalidades devem ser obedecidas sob pena de nulidade do ato.

O testamento particular, feito sem a certificação em cartório, pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, e para ser válido deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de três testemunhas, que também devem subscrevê-lo.

Existem circunstâncias excepcionais que podem legitimar um testamento mesmo sem a assinatura das testemunhas ou a confirmação delas, porém ficará a critério do Juiz analisar a existência de provas suficientes para confirmar sua veracidade.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça considerou válido um testamento no qual não havia sequer a assinatura do testador, mas sim apenas sua impressão digital, pois considerou que a regra não deve “sempre e indistintamente, ser literal ou rigidamente interpretada, porque a mesma regra que visa tutelar a real vontade do testador é aquela que, se porventura for aplicada de modo dissociado do fim almejado em razão do excessivo apego à forma, produzirá o efeito oposto, ou seja, a frustração da vontade do testador” (RESP 1.633.254 – MG).

Já o testamento cerrado, que possui um grau elevado de confidencialidade, pode ser escrito pelo testador ou outra pessoa a seu pedido, e após a sua aprovação por tabelião, será lacrado na presença de duas testemunhas e devolvido ao próprio testador, o qual será aberto e conhecido apenas e tão somente após o seu óbito.

Observa-se, portanto, que há várias maneiras de se formalizar um testamento válido, mas que para garantir que a declaração de última vontade do testador seja cumprida após a sua morte, diversos requisitos devem ser obedecidos.

 

Marcelo Cordeiro Andreoli
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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