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19/06/2020

Isenção de imposto de renda sobre resgate de previdência privada realizado por portador de doença grave

Nos termos da Lei nº 7.713/1988, os portadores de determinadas doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria. Porém, muitas pessoas desconhecem que a isenção pode ser aplicada à previdência privada.

A previdência privada tem como principal objetivo garantir renda mensal ao contribuinte durante a sua aposentadoria. Essa modalidade de previdência complementar ganhou grande impulso a partir da implementação do Plano Real e respectivo controle da inflação. Com os sucessivos déficits e reformas da Previdência Social, a busca pela previdência complementar cresce a cada ano, tendo importância ímpar no planejamento de uma vida financeira mais tranquila durante a aposentadoria.

Além de garantir uma renda mensal após determinado período de contribuição, normalmente os planos de previdência privada também permitem que o contribuinte saque, de uma só vez, a totalidade ou parte do valor poupado. É o denominado resgate.

Com o cumprimento dos requisitos para iniciar o recebimento do valor atinente à previdência privada, o contribuinte que optar pelo resgate do valor depositado no fundo de previdência complementar terá o montante poupado sensivelmente reduzido, em razão da incidência do imposto de renda.

Não são raras as vezes que esse desconto do imposto de renda incide até mesmo no resgate realizado por contribuintes que teriam direito à isenção, com base na Lei nº 7.713/88, por serem portadores de doenças graves. O Fisco entende que a isenção do imposto de renda não se aplica aos planos de previdência privada quando não há o pagamento do benefício mensalmente como aposentadoria complementar ou renda mensal complementar. Assim, o imposto seria devido pelo contribuinte que deseja realizar o simples resgate das contribuições, parcial ou total, pois estaria descaracterizado o caráter previdenciário (renda mensal e complementar) do plano de previdência privada.

Entretanto, o Poder Judiciário vem decidindo a favor dos contribuintes nessas situações, afastando a incidência do imposto de renda, bem como determinando a devolução do valor eventualmente descontado/retido na ocasião do resgate.

Basicamente, as decisões são fundamentadas no fato de que se o contribuinte tem direito à isenção aos proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave, conforme previsto  na Lei nº 7.713/88, também deve ser reconhecida a isenção quanto  aos proventos pagos no resgate parcial ou total de plano de previdência privada, porquanto a referida lei não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, muito menos a proíbe no caso do resgate em parcela única.

Deste modo, caso o portador de doença grave (Lei nº 7.713/88) não consiga obter a isenção do imposto de renda no resgate total ou parcial do valor depositado no fundo de previdência complementar, poderá ajuizar ação para garantir esse benefício legal.

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

 

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