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30/04/2020

Recuperação judicial em tempos de pandemia

Diante do expressivo número de informações recebidas em virtude da pandemia da Covid-19 (Coronavírus), diversos temas ganharam relevância no campo jurídico. Um dos assuntos mais discutidos nas últimas semanas é a situação das empresas em recuperação judicial e de seus credores.

Nesse contexto de preocupação e insegurança, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Recomendação nº 63 de 31/03/2020, que adota medidas para atenuar os impactos negativos decorrentes da pandemia e orienta os magistrados que possuem competência para julgar demandas que versem sobre recuperação judicial e falência. Tal recomendação não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário, mas busca a uniformização das decisões judiciais com o intuito de trazer segurança jurídica às empresas recuperandas, seus credores e demais partes.

Assim, observados os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento social podem ter no funcionamento das empresas e na manutenção dos empregos, as empresas que estão em processo de recuperação judicial poderão solicitar revisão do plano, desde que comprovem documentalmente os impactos diretos sofridos no seu negócio em decorrência da pandemia da Covid-19 e estejam em dia com as suas obrigações junto aos credores.

Com o intuito de garantir efetividade aos processos, ainda que suspensos, a Resolução determina que os administradores judiciais devem continuar fiscalizando as atividades das empresas recuperandas de forma remota, publicando mensalmente seus relatórios de atividade.

A revisão do plano pretendida pela empresa recuperanda pode ser submetida à Assembleia Geral de Credores através das assembleias virtuais, conforme nova orientação do Conselho Nacional de Justiça, desde que aprovada pelos credores e cumpridos os requisitos descritos acima. Contudo, nada impede que a empresa em recuperação judicial e seus credores negociem diretamente, ainda que por meio do administrador, para solucionar as questões de uma maneira mais célere e efetiva.

Ademais, a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça também estabelece a priorização dos processos de recuperação judicial através da tramitação em regime de urgência. A medida objetiva a promoção da celeridade dos processos e das decisões que tenham como finalidade a manutenção da atividade empresarial, impactando diretamente na circulação de bens e serviços essenciais à população e na preservação do trabalho e da renda dos trabalhadores.

Por fim, também pode ser determinada a suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial (stay period) por um período superior a 180 dias, caso o magistrado entenda que tal promoção é necessária para dar efetividade ao plano de recuperação da empresa e considere a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101/2005.

Deste modo, ainda que a recomendação não tenha força vinculante, é essencial que haja flexibilização nas ações de recuperação judicial, permitindo a adoção de medidas que contribuem para a renegociação substancial do passivo, além de diluir, por um maior prazo, o enfrentamento das dívidas acumuladas durante o período de crise, garantindo a proteção necessária à superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa devedora.

Júlia Fialho Bassalo
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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