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19/03/2020

Alguns apontamentos sobre a utilização do cheque

Embora nos últimos anos a sua utilização tenha sofrido redução, em razão de novas formas de pagamento, como cartões de crédito e débito, bem como o desenvolvimento e o fácil acesso a novas tecnologias, o cheque ainda é largamente utilizado para pagamentos.

O cheque deve estar vinculado e ser fornecido por uma instituição financeira devidamente autorizada pelo Poder Público. Fornecido ao cliente, este poderá utilizá-lo (emitir) para pagamentos. A apresentação do cheque para pagamento sempre ocorrerá no banco responsável pela compensação (banco sacado), o qual utilizará a provisão de fundos do emitente para realizar o adimplemento.

Apesar de a lei prever que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o costume de colocar uma data posterior de vencimento – cheque pré-datado (ou pós-datado) – é amplamente utilizado. Mesmo contrário à lei, esse costume passou a ser aceito, tanto que a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral.

O prazo para apresentar o cheque para ser compensado pelo banco é de 30 (trinta) dias se for da mesma praça ou 60 (sessenta) dias se o título for emitido em praça diversa. Desse modo, no caso de cheque pré-datado, deve ser adotado o cuidado de constar como data da emissão o dia em que as partes estabeleceram para compensação (pagamento), sendo temerária a utilização da expressão “bom para”, pois o prazo para apresentação ao banco será contado daquela data constante no campo de emissão.

Inadimplido o cheque, o credor poderá protestá-lo, o que ocasionará muitas restrições de crédito ao devedor e consequentemente obrigá-lo ao pagamento.

Independentemente do protesto, o credor poderá cobrar o valor por meio do ajuizamento da execução de título extrajudicial. Isso desde que a ação seja proposta dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para apresentação do título ao banco. Caso esse prazo tenha sido ultrapassado, o credor poderá ajuizar ação de locupletamento (enriquecimento) injusto, no prazo de 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para a execução.

Mesmo ultrapassados os dois prazos acima apontados, ainda poderá ser ajuizada a ação monitória ou a ação de cobrança, no prazo de 5 (cinco) anos (ação de cobrança excepcionalmente pode ter outro prazo), contados a partir do dia seguinte ao da emissão do cheque. De modo simplificado, a diferença entre as duas hipóteses é que a ação de cobrança exige a comprovação da existência do negócio que deu origem à emissão do cheque, ao passo que ação monitória não exige essa prova e por isso é a opção mais simples e célere. Nos casos sujeito ao Juizado Especial Cível, somente poderá ser ajuizada ação de cobrança, vez que o trâmite da ação monitória é incompatível com o procedimento dos Juizados.

Por fim, deve ser ressaltado que a obrigação de pagar o cheque recairá sobre o emitente. Assim, a prática de uma pessoa “emprestar” o cheque para outra é totalmente desaconselhável, pois o emitente é quem sofrerá todas as consequências no caso de inadimplemento (protesto, ações, etc).

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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