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06/02/2020

União Estável

A união entre duas pessoas, decorrente de convivência pública, contínua e duradoura, quando visa constituir uma família, configura-se, para fins jurídicos, como união estável, conforme previsto expressamente no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Diante do expressivo número de casais que, pelas mais diversas razões, optam por não contrair matrimônio da forma convencional, o legislador houve por bem regular a situação de fato para estabelecer direitos e deveres entre os conviventes.

A união estável pode ser estabelecida voluntariamente pelo casal, através de uma escritura pública lavrada em cartório, que pode ser utilizada para comprovação para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante clubes associativos, planos de saúde e órgãos previdenciários.

No entanto, apesar da possibilidade de se formalizar a união estável, o mais comum é a ausência de escritura, quando ocorre simplesmente a união de fato.

Os direitos e deveres dos companheiros são muito semelhantes ao do próprio casamento civil, inclusive no que tange ao regime de bens que, caso não seja previamente estabelecido, será o de comunhão parcial, aquele no qual os bens adquiridos a título oneroso durante a união são compartilhados. É possível, contudo, optar por regime jurídico diverso, como o da separação total de bens, mas para isso é necessário formalizar a união estável por escritura pública.

Quando não há escritura, mas há estabilidade da união com os requisitos acima identificados, qualquer das partes pode postular pelo reconhecimento da união estável em Juízo, diante da recusa da outra em reconhecê-la voluntariamente.

Essa hipótese é comum quando da separação de fato do casal ou da morte de um dos conviventes.

Nessas situações, a união poderá ser comprovada pelo autor da ação através de todos os meios de prova disponíveis, como conta corrente conjunta, pagamento de dívidas comuns, viagens, fotos de eventos familiares e festivos e, é claro, prova testemunhal, entre outras.

A recente novidade foi trazida em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se entendeu que a prova da união estável pode ser exclusivamente testemunhal.  Em outras palavras, através do depoimento de pessoas afirmando em Juízo que o casal conviveu, de forma contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.

Diante do reconhecimento involuntário, os conviventes passam a ter direito mútuo à herança, alimentos, pensão por morte e partilha de bens, entre outros tantos.

Para saber mais sobre união estável, direitos e deveres dos conviventes e reconhecimento via judicial, avaliando um caso concreto, é sempre importante buscar a assessoria de advogado especialista na área.

Mozart Pizzatto Andreoli e Marcelo Cordeiro Andreoli
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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