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07/11/2019

Quando os avós devem pagar pensão alimentícia ao neto

Toda criança tem o direito de receber o amparo material por parte dos pais. Mesmo nos casos de ausência de matrimônio ou convivência entre os genitores, a obrigação de prestar alimentos ao filho permanece, geralmente através do pagamento de prestação conhecida como pensão alimentícia.

Não são raros os casos em que um dos pais não possui condições financeiras para proporcionar o pagamento do valor necessário (ou mesmo um valor mínimo) à manutenção do filho. Nesses casos, a pensão alimentícia poderá ser cobrada dos avós da criança. Essa obrigação é denominada de alimentos avoengos.

A obrigação dos avós pagarem alimentos ao neto decorre do artigo 1698 do Código Civil, o qual estabelece que se “o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. Entretanto, essa obrigação não é ampla e irrestrita, pois se depreende da leitura do artigo que a obrigação de prestar alimentos dos avós é subsidiária e complementar à dos pais. Ou seja, os avós somente poderão ser obrigados a pagar (ou complementar) os alimentos se o genitor responsável efetivamente não puder cumprir com a obrigação.

Deve ser esclarecido que não é possível a propositura de ação alimentar diretamente contra os avós. Nesse sentido, não basta que tenham melhor condição financeira para justificar o pagamento dos alimentos avoengos. Com efeito, a obrigação somente poderá ser cobrada dos avós depois de comprovada a impossibilidade do pai. É necessário, portanto, esgotar os meios de cobrança dos alimentos em relação aos pais para posteriormente dirigi-la aos avós.

Ademais, a obrigação de prestar os alimentos deverá ser diluída entre os avós paternos e maternos de acordo com suas respectivas possibilidades, porquanto seria injusto cobrar apenas de um deles. Assim, a inclusão dos outros avós na ação alimentar pode ser requerida por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Publico.

Por fim, os avós somente responderão pelo pagamento dos alimentos, integralmente ou de forma complementar, se for comprovado que possuem capacidade financeira para suportar o encargo.

Aelton Marçal P. da Silva
Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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