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10/10/2019

A possibilidade da concessão do divórcio sem que haja prévia partilha de bens

A legislação brasileira permite a realização do divórcio pela via extrajudicial ou judicial.

Deste modo, os casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados, podem optar pela via extrajudicial quando houver consenso sobre o fim do matrimônio. O pedido do divórcio extrajudicial pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas e as partes podem optar pela contratação de um advogado em comum.

Contudo, caso o casal não concorde com os termos do divórcio, deverá realizar o pedido pela via judicial, sendo necessária a contratação de um advogado para cada parte.

A peculiaridade sobre o instituto do divórcio advém do fato de que a legislação vigente, especificamente o Código Civil em seu art. 1.581, dispõe sobre a possibilidade da concessão do divórcio sem que haja a prévia partilha de bens. Isto significa que a dissolução do casamento pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de divisão do patrimônio comum, tendo em vista a inexistência de prazo para postulação de tal pedido.

A única hipótese de obrigatoriedade quanto à prévia partilha de bens é quando o casal possui filhos menores ou incapazes e, consequentemente, o divórcio tem que feito pela via judicial, onde será definida a partilha de bens, pensão, guarda dos filhos, etc.

Assim, caso o casal não tenha filhos menores ou incapazes e optem pelo divórcio sem a partilha de bens, deixando esse para momento posterior, haverá o fim do vínculo conjugal e a conversão da comunhão (patrimônio em comum do casal) em condomínio tradicional (propriedade em comum com quotas ou frações para cada parte).

Logo, é necessário que o ex-casal providencie a averbação do divórcio na matrícula dos imóveis ainda não partilhados, vez que a propriedade em comum subsiste sob as regras de condomínio e posse, devendo cada parte arcar com as despesas do bem e receber os frutos gerados pelo imóvel, em partes iguais, até a efetiva partilha.

Em vista disso, a consequência da concessão do divórcio é a cessação do regime de bens existente anteriormente entre o casal. Ou seja, se um dos divorciados tiver a intenção de adquirir novo patrimônio, o bem não entrará na partilha. Isto porque todo o patrimônio adquirido após o divórcio é daquele que arcou com a compra do referido bem, ainda que a divisão do patrimônio em comum tenha sido postergada.

Outro fato importante sobre o tema é que não há qualquer impedimento sobre a constituição de novas núpcias pela pessoa divorciada. No entanto, caso não tenha sido feita a partilha após o divórcio, o regime de bens do novo casamento deverá ser obrigatoriamente o de separação total a fim de se evitar desordem patrimonial.

Por tais motivos é que verificamos que a concessão do divórcio sem a prévia partilha é um meio efetivo de redução de litigiosidade processual, de modo a evitar o desgaste emocional das partes e a manutenção do vínculo matrimonial.


Júlia Fialho Bassalo

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

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