Andreoli & Andreoli – Advogados Associados http://andreoli.adv.br

Artigos

15/03/2019

Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves

Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves

Muitos aposentados e pensionistas já têm conhecimento dos benefícios garantidos por lei em favor dos portadores de doenças graves, como o câncer, cegueira, esclerose, Parkinson, cardiopatia e paralisia, entre outras.

 

Dentre esses benefícios, o que mais se destaca é a isenção do imposto de renda sobre todos os proventos de aposentadoria e pensão, inclusive sobre rendimentos de previdência privada. Esta isenção representa ganho expressivo no valor líquido recebido pelo aposentado ou pensionista, o qual deixa de ter descontado o imposto de renda na sua folha de pagamento.

 

Assim, sempre que diagnosticada a doença, o portador, munido de laudos, atestados e exames médicos, deve comparecer ao INSS, ou outro órgão previdenciário a que esteja vinculado, para requerer a isenção.

 

Após a realização de perícia médica e comprovado o diagnóstico, o benefício é deferido e implementado em favor do beneficiário, mas muitas vezes apenas por prazo determinado, ou seja, com uma validade pré-estabelecida pelo perito oficial, a qual normalmente corresponde a cinco anos.

 

Esta limitação temporal da isenção é particularmente comum para os casos de portadores de neoplasia maligna (câncer).

 

Contudo, o Poder Judiciário vem julgando, com jurisprudência consolidada, no sentido de que essa isenção fiscal não deve ser temporária, mas sim definitiva.

 

Isso significa dizer, em outras palavras, que mesmo aquele paciente que foi diagnosticado com câncer e, após o tratamento exitoso não apresentou recidiva (ressurgimento da doença), continua sendo beneficiário da isenção do imposto de renda.

 

No entanto, os órgãos previdenciários vêm ignorando a jurisprudência pacífica, indeferindo as renovações da isenção àqueles pacientes para os quais a doença encontra-se controlada, interpretando a Lei em prejuízo aos contribuintes.

 

Desta maneira, é importante informar à população em geral, especialmente os aposentados e pensionistas, que uma vez diagnosticado o câncer, o portador tem direito a isenção em caráter definitivo e permanente, ainda que tenha se curado da doença.

 

Portanto, nos casos em que o IPMC, INSS, Paraná Previdência ou qualquer outro ente, negue ou revogue a isenção do imposto de renda daqueles aposentados ou pensionistas que já tiveram câncer, deve-se procurar um advogado para analisar a situação concreta e, a depender do caso, ajuizar a competente demanda judicial, evitando a elevada tributação sobre os seus benefícios previdenciários.

 

Marcelo Cordeiro Andreoli

Andreoli & Andreoli Advogados Associados

 

Confira outras notícias em nosso blog

 

Voltar

 

Compartilhe

Newsletter / cadastre-se para receber